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sábado, 29 de setembro de 2012

Cautela do empregador e setor de RH na contratação de trabalhador estrangeiro



Em tempos atuais a contratação de estrangeiros por empresas brasileiras já não é tão rara; ao contrário, se percebe significativo aumento na razão de estrangeiros contratados para trabalhar em nosso país. Certamente se trata de um fenômeno muito interessante do ponto de vista econômico e sociológico e também o é sobre o aspecto legal, sobretudo ao se considerar algumas questões relevantes, cuja inobservância pode acarretar grave ônus aos empregadores.

Um primeiro aspecto ao qual se deve atentar é o fato de que ao estrangeiro se aplica a lei nacional, haja vista ser em nosso país a prestação de serviços. Assim, em que pese a possibilidade de que haja um ajuste escrito entre as partes, prevalecerá a lei brasileira, bem como as convenções e acordos coletivos de trabalho da respectiva categoria, salientando-se a sempre aplicação da norma mais favorável ao empregado.

Ainda, é preciso que os empregadores conheçam o limite de contratação de um empregado estrangeiro para cada dois empregados brasileiros, o que significa que apenas um terço dos trabalhadores pode ser de estrangeiros para dois terços de nacionais. Além, certo que a contratação de não nacionais há de ser precedida de todas as formalidades legais quanto ao visto, sendo obrigatória a obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro do contrato de trabalho, não se olvidando de todas as obrigações trabalhistas, securitárias e fundiárias decorrentes.